Sempre quando ouvimos falar de impostos e tributos, sintomas de desespero e falta de direção podem ser recorrentes, principalmente quando não estamos familiarizados com os termos e siglas da lei vigente. Mas, com o devido esclarecimento, o monstro de sete cabeças logo se torna domável.

Portanto, em primeiro lugar, devemos entender quais categorias de impostos recaem, juntamente de suas alíquotas, ou seja, a porcentagem que será cobrado do valor do imóvel. É importante ressaltar também que na doação de um imóvel, quem contribui com o imposto é o donatário, ou seja, aquele beneficiado com a doação.

ITCD

Imagem: Arte Ascom Fazenda

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), está previsto no art. 155, I, da Constituição Federal, e é um tributo de competência estadual ou distrital e por este motivo varia conforme o estado, no limite de até 8% sobre valor do bem ou direito previsto em lei. 

No Distrito Federal a alíquota do ITCMD vai de 4% a 6% sobre o valor venal do imóvel:

4% para imóveis de até R$ 1.232.851,51

5% para imóveis de R$ 1.232.851,51 até  R$ 2.465.703,02

6% para imóveis acima de R$ 2.465.703,02

O ITCMD incide sobre doações e heranças, inclusive quando há renúncia à herança por parte de herdeiro.

Base de Cálculo

Imagem: Kelly Sikkema on Unsplash

A base de cálculo é obtida no valor venal do imóvel, sendo determinado através de avaliação feita pela administração tributária, o ministério da fazendo do DF, considerando os elementos do imóvel. Tais como:

  • A localização;
  • O estado de conservação;
  • O custo unitário de construção;
  • O valor no mercado imobiliário e de zonas economicamente equivalentes.

Caso o donatário (pessoa que recebe a doação) declare um valor superior ao da avaliação administrativa, o encargo será sobre o valor mais alto.

Mas, se a base apresentada pelo donatário for inferior à prevista no art. 7.º da Lei 3.804/2006, que se refere aos critérios de avaliação, pode ser cobrado imposto sobre a diferença.

Porém, havendo discordância entre donatário e administração, o donatário deve comprovar a exatidão da sua base de cálculo.

O que deve conter na declaração ITCD?

A declaração deve conter informações e documentos que estejam relacionados ao motivo de transmissão, que no caso seria a doação. Devem também conter informações dos indivíduos envolvidos e do imóvel.

Após o processamento pela Receita, serão emitidos o Demonstrativo de cálculo e o Documento de Arrecadação da Receita Distrital.

ITBI

O Imposto de Transmissão de Bem Imóvel, contido na Constituição Federal no art. 156, II, se refere ao tributo pago ao município ou região administrativa para manutenção e regularização dos serviços prestados ao residente do imóvel.

Porém, este imposto recai somente na transmissão de bens por ato oneroso. Ou seja, quando a transmissão produz vantagens e obrigações aos envolvidos, que em outras palavras se trataria de compra e venda de um imóvel.

Portanto, na doação de um imóvel, NÃO é necessário pagar este imposto. Ele é substituído pelo ITCD.

Ainda restam dúvidas? não se preocupe, a Alpha Brasilia está aqui para te ajudar. São 21 anos de tradição e solidez. Entre em contato com nossos consultores, estaremos dispostos em ajudar!